Pandemia e Reajuste de Aluguéis
Embora a Lei do Inquilinato, Lei 8245/91, não estabeleça um índice para o reajuste dos aluguéis, convencionou-se, no mercado imobiliário que este índice seria o Índice Geral de Preços de Mercado IGP-M. O IGP-M é medido pela Fundação Getúlio Vargas, uma média ponderada das variações de preços de matérias primas e industriais, bens e serviços.
Com o atrelamento dos preços das matérias primas, minérios e produtos agrícolas ao dólar e tendo ocorrido alta significativa do dólar nos dois últimos anos, o IGP-M acumulou, nos 12 meses, entre abril de 2020 e março de 2021 uma alta de 42,1357%.
Um aumento dessa monta nos aluguéis, seja de moradias ou em imóveis destinados a outros já seria impraticável. Nenhuma empresa teve ganhos dessa monta no período. Ao contrário, as empresas em sua maioria, arcaram com grandes prejuízos, tanto pela retração do consumo quanto pelas dificuldades impostas à produção pelo confinamento.
Diante da insegurança nas relações entre locatários e locadores, em junho de 2020, foi aprovada a Lei 14.010 que dispõe, resumidamente, sobre regime emergencial nas relações jurídicas no período da pandemia do Covid-19. Seu art. 9º suspende a concessão de liminar para desocupação de imóveis, ainda que motivada por inadimplência.
A indexação imposta á economia brasileira cria, em certos momentos, situações insustentáveis para os consumidores e para os empresários. O Distrito Federal tem um dos maiores índices de usuários de imóveis de terceiros. A negociação entre inquilino e proprietário apresenta-se como o único caminho neste momento.
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