Transporte Público e Crianças
Uma família precisava se deslocar a uma distância razoável. Não dispunha do veículo da família naquele momento. Um dos membros do grupo era uma criança pequena, cujo transporte em veículo de passageiros demanda uma acomodação adequada. A família não conseguiu nenhum táxi que se dispusesse a transportá-la, seja de aplicativo ou autorizado.
O Código Brasileiro de Trânsito, texto atualizado pela Lei 14.701/2020 estabelece no Art. 64. que as crianças com idade inferior a 10 anos e que não tenham atingido 1,45 metro de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura.
Aquele código estabelece ainda, em seu Art. 244, Item V que a infração tipificada como: transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança é caracterizada como:
- Infração – gravíssima;
- Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
- Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
Aquela família estava em Brasília e mesmo estando na capital federal não encontrou no sistema de transporte público resposta para seu problema de deslocamento. É razoável entender que no restante do país seja mais difícil encontrar tal solução. Os especialistas poderiam e deveriam buscar formas de permitir o transporte nas circunstâncias relatadas.
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