Lei Orgânica e Presença do Estado
A Lei Orgânica do Distrito Federal preconiza a descentralização administrativa, a utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida. Para tanto o Distrito Federal foi dividido em Regiões Administrativas.
Em 1964, a Lei 4545/64 que reestruturou a administração do Distrito Federal estabeleceu que em cada Região Administrativa haveria uma Administração Regional à qual caberia representar a Prefeitura do Distrito Federal e promover a coordenação dos serviços em harmonia com o interesse público local, ficando estabelecido que os órgãos e serviços seriam enquadrados no regime de Administração Regional, subordinados à autoridade do Administrador Regional.
Hoje as Administrações Regionais, conforme mostra o Portal do GDF, mantêm apenas a função de expedição das licenças de funcionamento. Nada mais cabe àquela repartição. A descentralização pretendida perdeu-se no tempo.
O retrocesso em relação aos propósitos de descentralização das atividades e à desconcentração das decisões poderiam decorrer de avaliações em proveito da eficácia da administração pública, mas não é o que se percebe.
A organização do Distrito Federal foi concebida de forma descentralizada e desconcentrada para dar maior efetividade às ações do governo. O Administrador Regional seria o próprio governo no local, responderia pelo que fosse feito ou deixasse de ser. Não é o que ocorre. As cidades estão entregues ao deus-dará. A Administração não controla quase nada e não tem atribuição para nenhuma ação concreta. A população não mais a procura.
Um lado visível desta disso está nas construções irregulares. Elas representam problemas anunciados. Haverá saturação das redes de água, de energia, de saneamento e de outros serviços. Representam uma dívida a ser paga por nós.
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