Código de Obras e Transparência
O atual Código de Obras do Distrito Federal foi instituído pela Lei nº 2.105 de 08 de outubro de 1998. Seu texto foi regulamentado por vários Decretos e num deles introduz afigura do Relatório de Impacto de Trânsito, as Medidas Compensatórias e as Medidas Compensadoras.
Aquela norma foi expedida sob o pressuposto de que tais medidas, como seus nomes indicam, poderiam reduzir os efeitos e impactos causados pela trânsito gerado pelas edificações a serem licenciadas, daí porque suas proposições são condição para a expedição do Alvará de Construção.
As medidas Mitigadoras são definidas pelo Decreto nº 33.740 de 28 de junho de 2012 como aquelas “capazes de reduzir, amenizar, atenuar, reparar, controlar, ou eliminar os efeitos indesejáveis provenientes da implantação e operação do empreendimento no trânsito, considerando a segurança viária, as alternativas por modo de transporte não motorizado e coletivo, e o retorno a nível de serviço satisfatório ou à condição inicial de relação volume/capacidade sem o empreendimento.”
As Medidas Compensatórias definidas no citado Decreto: “são aquelas exigidas para compensar os danos não recuperáveis ou mitigáveis causados pela implantação do empreendimento devendo ser proporcionais ao grau de impacto provocado pelo empreendimento ou pelo funcionamento da atividade…”
Tais normas não estabelecem que medidas são preconizadas para cada caso, sua ordem de grandeza, o que pode ser mitigado ou compensado, em que situação devem ser aplicadas ficando totalmente ao arbítrio de quem as analisa.
O autor de um projeto viveu caso intrigante recentemente. Com projeto de arquitetura aprovado, ele elaborou o Relatório de Impacto de Trânsito ao qual foram atribuídas Medidas Mitigadoras. Tais medidas eram a construção de calçadas e outras pequenas obras nas imediações. Ao apresentar o laudo ao órgão competente para obter o Alvará de Construção o responsável disse não achar que tais medidas eram suficientes.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação está se propondo a revisar o atual Código de Obras do Distrito Federal. As normas devem ser claras. Vagas de garage e disposições relativas às edificações devem estar no Código de Obras, políticas de trânsito, transportes, acessibilidade definidas pelo planejamento urbano.
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