Imposto sem Causa
Em 24 de agosto de 2001 a Presidência da República editou a Medida Provisória 2.200-2 que institui “a Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP – Brasil”. Essa Medida Provisória impôs a toda empresa a contratação anualmente de uma certificadora que garante que os documentos, por ela apresentados ao governo, são autênticos, íntegros e de validade jurídica.
Esse certificado é expedido por organizações autorizadas pelo ICP – Brasil a um custo por ele fixado. O próprio certificado cita o Código Civil, Lei 10.406/2002, artigo 219, onde está estabelecido que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, o que dispensaria o certificado.
A exigência de certificação, anual e onerosa, apresenta-se esdrúxula na atualidade. As pessoas apresentam suas declarações de renda à Receita Federal, são milhões de declarações, e não há necessidade de certificação.
Os cartões de crédito ou débito movimentam contas, são aceitos como meio de pagamento sem a necessidade de buscar uma autoridade certificadora a cada ano. Os bancos interagem com seus clientes por senhas cadastradas sem certificação de outrem.
Aquela MP criou novos “cartórios”, voltados para vender um serviço desnecessário em prejuízo das empresas, com a repetição da cobrança da produção de novos documentos e pagamento de novas taxas a cada ano. Hora de revogar a MP 2.200-2.
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